Por A. Oliveira 

Empresas prestadoras de serviços que vencem licitações e assinam contratos com a Administração Pública frequentemente se deparam com notificações e intimações expedidas por Conselhos Regionais de Administração (CRAs). O padrão é recorrente: logo após a publicação do extrato contratual no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou no Diário Oficial, o conselho emite ofícios exigindo o registro cadastral da matriz, registro secundário na jurisdição de execução e a contratação compulsória de um Administrador diplomado como Responsável Técnico, sob cominação de multas pesadas. 

Para o empresário que atua em conformidade com as regras editalícias, a intimação soa como prenúncio de prejuízo financeiro ou sanção contratual. No entanto, na esmagadora maioria dos casos voltados a serviços operacionais (limpeza, conservação, portaria, recepção e apoio predial), a exigência do CRA é juridicamente insustentável, ilegal e passível de anulação administrativa imediata. 

Compreender a mecânica dessas notificações e dominar a técnica de defesa evita custos ociosos na folha de pagamento e multas indevidas.

1. O Modus Operandi da Fiscalização e a Falácia do Acórdão CFA nº 03/2011

A autuação massiva do Sistema CFA/CRAs apoia-se em varreduras automatizadas sobre dois pontos:

 

  1. Presença de termos genéricos no Objeto Social: Menções como "serviços de escritório", "apoio administrativo" ou "serviços combinados para apoio a edifícios" em CNAEs secundários.

 

  1. O Regime Contratual de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra: O Conselho interpreta que todo contrato regido pela Lei nº 14.133/2021 com mão de obra dedicada envolve atos de "recrutamento, seleção, controle de folha e gestão de recursos humanos", tentando enquadrá-los como atividade privativa da Administração com base no Acórdão CFA nº 03/2011. 

Ocorre que um acórdão administrativo de conselho de classe possui caráter estritamente infralegal. Ele não tem o condão de inovar no ordenamento jurídico, criar obrigações não previstas em lei ou se sobrepor à legislação federal e à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

2. A Baliza Legal Inegociável: Lei Federal nº 6.839/1980 (Art. 1º)

O núcleo de sustentação de qualquer defesa contra conselhos de fiscalização profissional reside no Art. 1º da Lei nº 6.839/1980:

"O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." 

O legislador foi taxativo: o critério de filiação compulsória é a atividade-fim preponderante, e não atividades-meio, reflexas ou secundárias. 

Se a atividade precípua de uma empresa é a limpeza em prédios e domicílios (CNAE 81.21-4-00), o asseio ou a conservação predial, ela não presta serviços técnicos de consultoria em administração de empresas a terceiros. A existência de funções operacionais alocadas em órgãos públicos decorre da execução do contrato de prestação de serviços, inexistindo fornecimento de consultores ou planejamento estratégico corporativo.

3. Jurisprudência Pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça, instância máxima de interpretação do direito federal infraconstitucional, consolidou entendimento uniforme em favor dos prestadores de serviços operacionais:

 

  • Terceirização e Locação de Mão de Obra Operacional: Não exige registro no CRA. A intermediação de postos de trabalho como limpeza, portaria, vigilância e conservação não consubstancia campo privativo da profissão de Administrador (regulamentada pela Lei nº 4.769/1965).

 

  • Precedente Direto:

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E LIMPEZA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a atividade básica da empresa é que vincula sua inscrição nos conselhos de fiscalização profissional. No caso dos autos, a atividade básica da recorrida (limpeza, conservação, portaria e locação de mão de obra) não obriga a inscrição no Conselho Regional de Administração."

 

(STJ - AgInt no REsp 1.848.455/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma).

 

A invocação dessa tese nas instâncias administrativas do próprio Conselho impõe um freio técnico aos fiscais, pois evidencia que a insistência da autuação resultará em condenação judicial da autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

4. A Prova Material: Terceirização Contábil e de DP (Código Civil Brasileiro)

Para consolidar a defesa e inviabilizar a tese do CRA de que a empresa exerce "gestão privativa de RH", deve-se fazer a prova documental da inexistência de departamento administrativo interno.

A grande maioria das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) operacionais terceiriza suas rotinas de folha de pagamento, envio ao e-Social, admissões e cálculos trabalhistas para escritórios de contabilidade devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Essa prática possui arrimo expresso nos artigos 1.179 e 1.182 do Código Civil Brasileiro, que autorizam o empresário a transferir a escrituração e a mecânica societária/trabalhista a profissionais contábeis habilitados.

 

Ao instruir o recurso administrativo com o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis e a certidão de responsabilidade técnica do CRC, comprova-se documentalmente que a empresa não exerce atividade gerencial própria de administração de pessoal, retirando o lastro material das alegações fiscais.

5. Princípio da Boa-Fé e a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019)

As empresas privadas cumprem função social de alta relevância (art. 170 da Constituição Federal): geram empregos formais, movimentam as economias locais e recolhem tributos essenciais para o Estado.

 

A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) instituiu balizas expressas para conter abusos do poder fiscalizatório estatal:


  • Presunção de Boa-Fé do Particular: O empresário goza da presunção de legalidade em suas operações comerciais;

 

  • Vedação ao Abuso de Poder Regulatório (Art. 4º): O Estado e suas autarquias corporativas não podem criar reservas de mercado injustificadas, nem impor a contratação de profissionais técnicos desnecessários para atividades cujo núcleo seja meramente operacional.

 

Obrigar uma prestadora de serviços de asseio a manter um Administrador em sua folha equivale a inflar artificialmente o custo da atividade econômica sem respaldo no interesse público.

6. Roteiro Prático: Estrutura da Defesa Administrativa Eficaz

Ao receber o primeiro ofício ou intimação de fiscalização do CRA, a empresa deve adotar uma resposta estruturada em três etapas:

 

Etapa Processual

Ação Estratégica da Empresa

Documentos Indispensáveis

Fase 1: Notificação Prévia (Ofício Fiscal)

Apresentar Defesa Administrativa inicial demonstrando a atividade-fim e atacando a ilegalidade da cobrança por CNAE secundário.

Cartão CNPJ atualizado; Contrato Social consolidado; Contrato administrativo firmado com o órgão público.

Fase 2: Indeferimento / Intimação com Prazo de Multa

 

Interpor Recurso Administrativo ao Plenário do Conselho, arguindo fato novo e ausência de estrutura administrativa própria.

Contrato com o Escritório de Contabilidade; Termo de Responsabilidade Técnica do CRC; Precedentes do STJ.

Fase 3: Protocolo e Resguardo

 

Submeter os arquivos no portal eletrônico do CFA/CRA e encaminhar cópia idêntica por e-mail com confirmação de entrega.

Salvar os comprovantes de protocolo com número de controle (hashes/SEI) para provar a tempestividade.

 Redação Estratégica

 

  • Evite respostas genéricas ou pedidos informais por e-mail;

 

  • Estruture a peça no formato de petição jurídica (Fatos, Fundamentação Legal, Jurisprudência e Pedidos);

 

  • Requeira expressamente a concessão de efeito suspensivo para paralisar a contagem de prazos de eventuais multas até o julgamento pelo colegiado.

 

Ao atuar com precisão técnica e lastro documental, o licitante preserva seu fluxo de caixa, resguarda a saúde financeira do seu contrato público e combate práticas administrativas desprovidas de respaldo legal.